- 1 -Os contribuintes podem, de modo a facilitar a sua escolha entre diversas opções de investimento, aderir de forma conjunta a dois ou mais fundos de pensões abertos geridos pela mesma entidade gestora.
- 2 -A adesão conjunta prevista no número anterior efetua-se mediante a celebração de um único contrato de adesão coletiva ou individual, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das unidades de participação entre os fundos de pensões envolvidos, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições relativas à respetiva operacionalização.
Artigo 10.º — Adesão conjunta a fundos de pensões abertos
Vigente desde: 23/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2020