- 1 -Consoante o tipo de garantias estabelecidas, os planos de pensões podem classificar-se em:
- a)«Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos, sendo as contribuições calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios e variáveis em função dos riscos biométricos e financeiros existentes;
- b)«Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados;
- c)«Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
- 2 -Para efeitos do presente regime:
- a)As normas aplicáveis aos planos de benefício definido abrangem, para além destes, a parte dos planos mistos referente às características dos planos de benefício definido;
- b)As normas aplicáveis aos planos de contribuição definida abrangem, para além destes, a parte dos planos mistos referente às características dos planos de contribuição definida.
- 3 -Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.
Artigo 11.º — Tipos de planos de pensões
Vigente desde: 23/07/2020
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