- 1 -As sociedades gestoras de fundos de pensões devem dispor de uma função de gestão de riscos eficaz e adequada em relação à sua dimensão e organização interna, bem como em relação à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades.
- 2 -A função de gestão de riscos deve ser estruturada de modo a facilitar o funcionamento do sistema de gestão de riscos.
- 3 -O sistema de gestão de riscos deve compreender estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam identificar, aferir, controlar, gerir e comunicar periodicamente ao órgão de administração os riscos, de forma individual e agregada, a que as sociedades gestoras e os planos de pensões por si geridos estão ou podem vir a estar expostos e as respetivas interdependências.
- 4 -O sistema de gestão de riscos deve ser eficaz e estar perfeitamente integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada de decisão.
- 5 -O sistema de gestão de riscos deve abranger, de forma proporcional em relação à dimensão e à organização interna da sociedade gestora, bem como à dimensão, à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades, os riscos relativos à sociedade gestora, aos fundos de pensões por si geridos ou aos prestadores de serviços aos quais tenham sido subcontratadas funções ou atividades, pelo menos, nas seguintes áreas, consoante aplicável:
- a)Riscos específicos do plano de pensões;
- b)Gestão ativo-passivo;
- c)Investimento, em especial em instrumentos derivados, titularizações e compromissos análogos;
- d)Risco de mercado;
- e)Risco de crédito;
- f)Gestão do risco de concentração;
- g)Gestão do risco de liquidez;
- h)Gestão do risco operacional;
- i)Seguro e outras técnicas de mitigação do risco;
- j)Riscos ambientais, sociais e de governação relacionados com a carteira de investimentos e com a sua gestão.
- 6 -Nos casos em que, de acordo com o plano de pensões, os participantes e os beneficiários suportem riscos, o sistema de gestão de riscos deve ter igualmente em conta esses riscos na perspetiva dos participantes e beneficiários.
Artigo 118.º — Gestão de riscos
Vigente desde: 23/07/2020
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