- 1 -O depositário não pode exercer atividades, relativas aos fundos de pensões e às entidades gestoras, suscetíveis de criar conflitos de interesses entre a entidade gestora, os fundos de pensões, os beneficiários e participantes do plano de pensões e o próprio depositário, exceto nos casos em que separe, funcional e hierarquicamente, o desempenho das suas funções de depositário do desempenho de outras funções potencialmente conflituantes, e em que os potenciais conflitos de interesses tenham sido devidamente identificados, geridos, acompanhados e divulgados aos beneficiários e participantes do plano de pensões e ao órgão de administração da entidade gestora.
- 2 -Os depositários são responsáveis, perante as entidades gestoras, os associados, os contribuintes, os beneficiários e participantes, por qualquer prejuízo em que os mesmos incorram em consequência do incumprimento injustificável ou da má execução das suas obrigações.
Artigo 127.º — Deveres gerais dos depositários
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020