- 1 -Além das funções referidas no artigo anterior, as entidades gestoras podem designar depositários para desempenhar as seguintes funções de controlo:
- a)Executar as instruções da entidade gestoras de fundos de pensões, salvo se forem contrárias ao direito nacional ou às regras da entidade gestora;
- b)Assegurar que, nas operações relativas aos ativos de um fundo de pensões, a contrapartida seja entregue à entidade gestora nos prazos habituais.
- 2 -Para além das funções previstas no número anterior, os depositários podem ainda desempenhar as seguintes funções:
- a)Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos de pensões e colaborar com a entidade gestora na realização de operações sobre aqueles bens;
- b)Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.
Artigo 129.º — Funções de controlo
Vigente desde: 23/07/2020
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