- 1 -Os depositários devem ser designados mediante contrato escrito.
- 2 -Do contrato referido no número anterior deve constar o regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no tocante às comissões a cobrar por estes últimos, bem como a informação que é necessário transmitir-lhes para o desempenho das suas funções nos termos do presente regime e das demais disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
Artigo 130.º — Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020