- 1 -Um mecanismo equivalente pode ser financiado através de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.
- 2 -Para efeitos do presente regime, e salvo especificação em contrário, aos mecanismos equivalentes são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas referentes aos planos de contribuição definida.
Artigo 15.º — Mecanismos equivalentes financiados através de fundos de pensões
Vigente desde: 23/07/2020
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