- 1 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à ASF a informação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos estatísticos, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos artigos 192.º e 193.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.
- 2 -A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.
- 3 -A ASF pode requerer, entre outros, os seguintes documentos, para efeitos de supervisão:
- a)A autoavaliação do risco;
- b)A declaração de princípios da política de investimento;
- c)Relatórios intercalares internos;
- d)Avaliações atuariais e pressupostos detalhados;
- e)Estudos ativo-passivo;
- f)Elementos comprovativos da coerência com os princípios da política de investimento;
- g)Elementos comprovativos de que as contribuições foram pagas como previsto;
- h)Os documentos de prestação de contas e demais relatórios certificados nos termos dos artigos 132.º e 152.º
- 4 -A ASF pode determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito, periodicidade e formato das informações a prestar nos termos dos números anteriores.
- 5 -A ASF pode, a todo o momento, obter as informações de que careça:
- a)Sobre contratos que estejam na posse de mediadores de seguros;
- b)Sobre as atividades subcontratadas ou objeto de resubcontratação ulterior; e
- c)De peritos externos, designadamente de revisores oficiais de contas e atuários.
- 6 -A informação referida nos números anteriores compreende:
- a)Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;
- b)Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e
- c)Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.
- 7 -A informação referida nos n.os 1 a 5 deve:
- a)Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da entidade gestora em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;
- b)Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo; e
- c)Ser pertinente, fiável e compreensível.
- 8 -As entidades gestoras de fundos de pensões devem dispor:
- a)Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;
- b)De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a permanente adequação da informação prestada.
Artigo 150.º — Informações a prestar à ASF
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020