- 1 -As entidades gestoras de fundos de pensões asseguram que os participantes potenciais são informados sobre:
- a)As opções relevantes à sua disposição, incluindo, no caso de planos de contribuição definida, as opções de investimento, caso existam, especificando-se as eventuais garantias totais ou parciais estabelecidas ou, caso não sejam concedidas, uma indicação nesse sentido;
- b)As características relevantes do plano de pensões, incluindo o tipo de benefícios;
- c)Se e de que forma os fatores ambientais, climáticos, sociais e de governação das sociedades são tidos em conta no âmbito da estratégia de investimento; e
- d)A forma e local onde são disponibilizadas informações adicionais.
- 2 -Nos casos em que os participantes suportem o risco de investimento ou possam tomar decisões de investimento, os participantes potenciais devem receber informações sobre:
- a)A rentabilidade histórica dos investimentos dos fundos de pensões que financiem o plano de pensões durante um período mínimo de cinco anos ou desde o início de vigência do plano de pensões, caso tenha sido há menos de cinco anos;
- b)A estrutura dos custos eventualmente suportados pelos participantes e pelos beneficiários.
Artigo 155.º — Informação a prestar aos participantes potenciais
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020