- 1 -A entidade gestora deve rever anualmente, bem como na sequência de alterações significativas, a informação contida no documento informativo e proceder de imediato à sua alteração caso se revele necessário.
- 2 -A nova versão do documento informativo deve ser publicada pela entidade gestora no seu sítio na Internet na data da sua revisão.
Artigo 166.º — Revisão do documento informativo
Vigente desde: 23/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2020