- 1 -As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo Vida.
- 2 -O disposto no regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, aprovado pela Lei n.º 7/2019, de 16 de janeiro, é aplicável, com as devidas adaptações, ao acesso e exercício da atividade de distribuição no âmbito de fundos de pensões realizada por entidades gestoras de fundos de pensões autorizadas em Portugal e por IRPPP registadas ou autorizadas noutro Estado-Membro.
Artigo 172.º — Entidades comercializadoras
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020