- 1 -No início da gestão dos planos de pensões referidos neste capítulo, a entidade gestora deve assegurar que os fundos de pensões ou as adesões coletivas dispõem de ativos suficientes e adequados para cobertura das responsabilidades daqueles planos.
- 2 -Para efeitos do financiamento daquelas responsabilidades são aplicáveis os artigos 58.º a 61.º
Artigo 183.º — Financiamento integral das responsabilidades
Vigente desde: 23/07/2020
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