- 1 -Os fundos de pensões fechados constituem-se através de contrato constitutivo celebrado por escrito entre entidades gestoras e associados, podendo estes ser empresas, grupos de empresas, associações, designadamente de âmbito socioprofissional, ou associações patronais e sindicais.
- 2 -Para além do contrato constitutivo previsto no número anterior, entre os associados e as entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve ser celebrado por escrito um contrato de gestão.
- 3 -Os fundos de pensões abertos constituem-se por regulamento de gestão subscrito por uma entidade gestora de fundos de pensões, podendo ser objeto de adesão coletiva ou individual.
- 4 -A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre o associado, ou vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativa, profissional ou social entre os mesmos, e a entidade gestora, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
- 5 -A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da celebração de um contrato escrito entre a entidade gestora e o contribuinte, nos termos do respetivo regulamento de gestão.
- 6 -Os contratos constitutivos, os regulamentos de gestão e os contratos de adesão coletiva ficam sujeitos a publicação obrigatória, nos termos previstos no presente regime.
- 7 -Na publicação dos contratos de adesão coletiva podem ser salvaguardadas matérias de índole comercial sensível sobre comissionamento ou remunerações.
Artigo 24.º — Constituição de fundos de pensões e instrumentos contratuais
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020