- 1 -Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos beneficiários e participantes o aconselhe, as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
- 2 -A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação previamente à ASF.
Artigo 38.º — Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020