- 1 -Os associados de fundos de pensões fechados podem realizar contribuições através da entrega de valores mobiliários e património imobiliário, de acordo com as regras estabelecidas por norma regulamentar da ASF.
- 2 -As contribuições previstas no número anterior encontram-se sujeitas à prévia aprovação da entidade gestora de fundos de pensões, aplicando-se, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 105.º, incluindo as limitações relativas à compra e venda de ativos, e nos n.os 4 e 5 do artigo 106.º
- 3 -São nulas as contribuições em espécie realizadas sem prévia autorização da entidade gestora de fundos de pensões.
Artigo 50.º — Contribuições em espécie
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020