- 1 -Após a receção da comunicação prévia nos termos do artigo anterior, a ASF pode:
- a)Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora ou se a informação prestada for incompleta;
- b)Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da sociedade gestora.
- 2 -Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto comunicado.
- 3 -A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias.
- 4 -A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.
- 5 -O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao quinquagésimo dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de receção da resposta do requerente.
- 6 -A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:
- a)30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar sujeito a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009; ou
- b)20 dias, nos restantes casos.
- 7 -No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.
- 8 -Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:
- a)Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
- b)Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do requerente.
- 9 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
- 10 -Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.
- 11 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na sociedade gestora, trata os requerentes de forma não discriminatória.
- 12 -As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.
Artigo 78.º — Apreciação
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020