- 1 -A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades autorizadas em Portugal por uma daquelas autoridades, respetivamente:
- a)Instituição de crédito, empresa de investimento, entidade habilitada a gerir organismos de investimento coletivo ou organismo de investimento coletivo autogerido;
- b)Empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
- c)Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).
- 2 -A pedido das autoridades de supervisão previstas no número anterior, a ASF comunica as informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações relevantes.
Artigo 79.º — Cooperação
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020