- 1 -Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões, desde que as condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos de pensões exigidas no presente regime e respetiva regulamentação continuem preenchidas.
- 2 -Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:
- a)Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;
- b)Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;
- c)Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação.
- 3 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º e 71.º
Artigo 94.º — Cisão ou fusão
Vigente desde: 23/07/2020
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Em vigor desde 23/07/2020