- 1 -A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes termos:
- a)Se a sociedade gestora assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a 4 % do montante dos respetivos fundos de pensões;
- b)Se a sociedade gestora não assumir o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a:
- i)1 % do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;
- ii)25 % do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a cobrir as despesas de gestão não esteja fixado para um período superior a cinco anos.
- 2 -O montante da margem de solvência exigida resultante do n.º 1 não pode ser inferior às seguintes percentagens do montante dos fundos de pensões geridos:
- a)Até 75 milhões (euro) - 1 %;
- b)No excedente - 1(por mil).
- 3 -O valor decorrente da aplicação dos números anteriores não pode ser inferior ao montante resultante do recálculo do n.º 1 considerando apenas os fundos de pensões fechados e as adesões coletivas a fundos de pensões abertos e utilizando para efeitos da incidência da percentagem prevista na alínea a) desse n.º 1 a soma do valor dos fundos fechados e das adesões coletivas em que a sociedade gestora assuma o risco de investimento com o valor das responsabilidades que a sociedade gestora tenha de constituir no âmbito dessas garantias concedidas.
Artigo 98.º — Margem de solvência exigida
Vigente desde: 23/07/2020
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