- 1 -A presente lei produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, que habilitam a ASF a emitir normas regulamentares produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
- 3 -As disposições do RJFP, aprovado em anexo à presente lei, aplicam-se aos fundos de pensões que se constituam após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem constituídos, neste último caso com exceção do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do RJFP, e sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º
- 4 -A proibição prevista no n.º 3 do artigo 21.º do RJFP não abrange as contribuições efetuadas até à data da respetiva entrada em vigor.
Artigo 12.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 23/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2020
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 20.º
- Artigo 3.º
- Artigo 6.º
- N.º 3 do Artigo 21.º