São elevados para o triplo os valores referidos nos n.os 1.º a 3.º do artigo 421.º e nos n.os 1.º a 4.º do artigo 472.º do Código Penal.
São elevados para o triplo os valores referidos nos n.os 1.º a 3.º do artigo 421.º e nos n.os 1.º a 4.º do artigo 472.º do Código Penal.