Exercício do direito de antena na radiodifusão na Região Autónoma da Madeira
(Âmbito)
(Titulares do direito de antena)
O direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.
(Distribuição do direito de antena)
(Limites à utilização do direito de antena)
A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições, inclusive.
(Reserva do tempo de antena)
(Cedência de meios técnicos)
O Centro Regional da Radiodifusão Portuguesa assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
(Direito de resposta dos partidos da oposição)
Aprovada em 8 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.