Saltar para o conteúdo principal
Artigo 108.º
— [...]
Vigente desde: 17/07/1991
O militar poderá, nos termos legalmente previstos, reclamar e recorrer dos actos administrativos.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 99
[...]
Seguinte · Artigo 109
[...]