- 1 -Tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha um interesse directo, pessoal e legítimo no acto reclamado ou recorrido.
- 2 -Nos termos gerais, a reclamação e o recurso hierárquico, quando não se trate de impugnação administrativa necessária à abertura da via de recurso contencioso, não suspendem nem interrompem os prazos para a interposição do recurso que for próprio.
Artigo 109.º — [...]
Vigente desde: 17/07/1991