- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 110.º, n.º 2, a falta, no prazo de 90 dias, de decisão administrativa de recurso hierárquico ou reclamação para o CEMGFA ou para o CEM, ou ainda para entidade à qual tenha sido conferida delegação de competência genérica, confere aos interessados a faculdade de presumir indeferida a pretensão, para poderem exercer o meio legal de impugnação competente.
- 2 -Na impugnação facultativa a que se refere o número anterior a imputação da autoria dos actos tácitos de indeferimento, bem como a contagem dos prazos para presunção destes, regulam-se pelo disposto na lei geral administrativa.
Artigo 116.º — [...]
Vigente desde: 17/07/1991