- 1 -Quando a reclamação referida no artigo anterior não for, no todo ou em parte, atendida, assiste sempre ao reclamante o direito de interpor, no prazo de 15 dias contados a partir daquele em que foi notificado, recurso hierárquico para os chefes imediatos das autoridades que os decidiram até obter decisão definitiva e executória. A falta de decisão no prazo de 15 dias confere ao interessado a faculdade de presumir indeferido o recurso.
- 2 -Salvo delegação de competência genérica, só as decisões do CEMGFA ou do CEM, consoante as respectivas atribuições, são definitivas e executórias.
Artigo 112.º — [...]
Vigente desde: 17/07/1991