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- 2 -A carreira de oficiais cuja formação de base é uma licenciatura ou curso legalmente equiparado destina-se ao exercício de funções de comando de forças, direcção ou chefia, estado-maior e execução e ao desempenho de funções técnico-científicas que requeiram elevado grau de conhecimentos e especialização.
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- 4 -A carreira de oficiais cuja formação de base seja equiparada a bacharelato destina-se ao exercício de funções de comando, chefia e execução em áreas técnicas.
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Artigo 145.º — [...]
Vigente desde: 17/07/1991