O militar tem, nomeadamente, direito:
- a)A progredir na carreira, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 11/89, de 1 de Junho;
- b)A receber treino e formação geral, cívica, científica, técnica e profissional, inicial e permanente, adequados ao pleno exercício das funções e missões que lhe forem atribuídas;
- c)A receber formação de actualização, reciclagem e progressão, com vista à sua valorização humana e profissional e a progredir na carreira;
- d)A beneficiar para si, e para a sua família, de assistência médica, medicamentosa, hospitalar e de meios de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;
- e)A serem-lhe aplicadas em matéria de maternidade e paternidade as disposições constantes da lei;
- f)A apresentar queixas ao Provedor de Justiça, de acordo com a LDNFA e nos termos que vierem a ser fixados em lei da Assembleia da República;
- g)A redução nas tarifas dos transportes colectivos públicos, de acordo com o estabelecido em legislação própria;
- h)A beneficiar, nos termos da lei, para si e para a sua família, de um sistema de assistência e protecção, abrangendo designadamente pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e outras formas de assistência e apoio social.