As formas de prestação do serviço efectivo são, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, as seguintes:
- a)Serviço efectivo normal;
- b)Serviço efectivo nos quadros permanentes;
- c)Serviço efectivo em regime de contrato;
- d)Serviço efectivo decorrente de convocação ou mobilização.