1 - ...
2 - Os processos de promoção são confidenciais.
3 - O militar tem direito de acesso ao respectivo processo individual, no qual se inclui o processo de promoção.
Art. 2.º No artigo 246.º são introduzidas as seguintes alterações:
a) Na alínea a), a caracterização funcional relativa ao exercício de funções de justiça e nos estados-maiores passa a ter a seguinte redacção:
Exercício de funções de justiça, incluindo de Presidente do STM e do Tribunal da Marinha;
Exercício de funções em estados-maiores;
b) Na alínea b) é aditado, antes da referência às funções em estados-maiores, o exercício de funções diplomáticas e de justiça, com a seguinte redacção:
Exercício de funções diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
Exercício de funções de justiça;
c) Na alínea c) é aditado, antes da referência às funções em estados-maiores, o exercício de funções diplomáticas e de justiça, com a seguinte redacção:
Exercício de funções diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
Exercício de funções de justiça;
d) Na alínea d) é aditado, antes da referência às funções em estados-maiores, o exercício de funções diplomáticas e de justiça, com a seguinte redacção:
Exercício de funções diplomáticas de Portugal no estrangeiro;
Exercício de funções de justiça;
Art. 3.º - 1 - No n.º 1 do artigo 276.º, aos postos das especialidades de pilotos (PIL), navegadores (NAV) e outros é aditado o posto de coronel.
2 - É eliminado o n.º 2 e o n.º 1 passa a corpo do artigo.
Art. 4.º No artigo 284.º são introduzidas as seguintes alterações:
a) Na alínea b) é aditada ao primeiro parágrafo a função de vogal do STM, pelo que o mesmo fica com a seguinte redacção:
Desempenhar o cargo de comandante do Corpo de Tropas Pára-Quedistas, de vogal do STM e de chefia em estados-maiores.
b) Na mesma alínea b) é aditada, in fine, a função de desempenho de cargos em missões militares, com a seguinte redacção:
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
c) Na alínea c) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:
Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
d) Na alínea d) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:
Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
e) Na alínea e) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:
Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
f) Na alínea f) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:
Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
g) Na alínea h) são aditados, in fine, os seguintes parágrafos:
Desempenhar os cargos de vogal do STM, comandante funcional e funções de chefia em estados-maiores;
Desempenhar cargos em missões militares junto de representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro.
Art. 5.º - 1 - É eliminado o artigo 110.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e publicado em anexo a este diploma.
2 - Os artigos 111.º e seguintes são renumerados para artigos 110.º e seguintes.
3 - As referências que os artigos do Estatuto dos Militares das Forças Armadas façam aos artigos 111.º ou seguintes entendem-se feitas aos artigos 110.º e seguintes.
Art. 6.º É aditado ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas um novo artigo, que, visto o disposto no n.º 2 do artigo anterior, é o artigo 440.º, com a seguinte redacção: