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- a)...
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- c)...
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- 3 -A promoção deve ser publicada no Diário da República e transcrita nas ordens dos ramos e nas ordens de serviço, com excepção da promoção dos militares em serviço efectivo normal, que não necessita de publicação no Diário da República.
Artigo 70.º — [...]
Vigente desde: 17/07/1991