- 1 -As administrações regionais de saúde, através das agências, acordarão com as instituições do SNS o volume de cuidados e as medidas organizacionais e de apoio necessários para dar resposta às listas de espera.
- 2 -O sistema de remuneração adicional aos prestadores do SNS será objecto de acordo com as organizações profissionais dos vários técnicos envolvidos.
- 3 -A aplicação de cada acordo será monitorizada permanentemente, designadamente a qualidade dos cuidados prestados.
- 4 -O recurso a meios externos ao SNS só terá lugar em situações de insuficiência ou esgotamento de capacidade instalada.
Artigo 6.º — Contratualização
Vigente desde: 03/05/1999