- 1 -O Ministério da Saúde informará de dois em dois meses a Assembleia da República do estado de aplicação do programa.
- 2 -O Ministério da Saúde divulgará anualmente o balanço da aplicação do programa, bem como a sua planificação para o ano seguinte.
Artigo 7.º — Avaliação
Vigente desde: 03/05/1999