- 1 -Para efeitos de reconhecimento do direito às prestações previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, requerido por pessoa que tenha cumprido períodos de seguro no Reino Unido, são tidos em conta os períodos de seguro cumpridos por essa pessoa num regime obrigatório de segurança social daquele país até à data da respetiva saída da União Europeia.
- 2 -As regras para a totalização dos períodos referidos no número anterior, bem como para o cálculo das prestações, são as estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e n.º 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009.
- 3 -Os períodos de seguro a considerar são os que forem comunicados pelas instituições competentes do Reino Unido.
- 4 -A troca da informação necessária ao reconhecimento do direito às prestações entre as instituições competentes dos dois países é feita com base nos formulários europeus em vigor à data da publicação da presente lei.
- 5 -As normas necessárias para a execução do presente artigo são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, prevendo, designadamente, a informação a apresentar pelo requerente para efeitos de totalização de períodos, bem como os documentos que podem ser utilizados para o mesmo fim, em caso de ausência de troca de informação entre as instituições competentes dos dois países.
Artigo 12.º — Reconhecimento dos direitos de segurança social das pessoas que tenham cumprido períodos de seguro no Reino Unido
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019