- 1 -A aplicação da presente lei, com exceção do artigo 17.º, pressupõe um tratamento equivalente das autoridades britânicas para com os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido.
- 2 -Caso os cidadãos portugueses residentes no Reino Unido não sejam objeto de tratamento equivalente ao disposto na presente lei, a sua aplicação é total ou parcialmente suspensa.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, cabe ao Conselho de Ministros, mediante resolução, o reconhecimento de inexistência, total ou parcial, de tratamento equivalente.
Artigo 19.º — Tratamento equivalente
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019