- 1 -A presente lei aplica-se aos cidadãos nacionais do Reino Unido que tenham residência estabelecida em território nacional à data de saída do Reino Unido da União Europeia.
- 2 -Quando for o caso, a presente lei é ainda aplicável aos cidadãos de países terceiros que sejam familiares dos cidadãos referidos no número anterior e tenham residência estabelecida em território nacional ou vínculo familiar estabelecido à data de saída do Reino Unido da União Europeia.
- 3 -Para efeitos do disposto na presente lei, são considerados familiares, independentemente da sua nacionalidade, os cidadãos que possuam uma das relações de parentesco previstas na alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019