A emissão dos títulos de residência referidos no artigo 5.º tem como contrapartida uma taxa, a fixar por portaria, aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da administração interna, prevendo os casos de isenção ou redução.
Artigo 8.º — Taxas
Vigente desde: 28/03/2019
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Em vigor desde 28/03/2019