- 1 -São sujeitos passivos do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:
- a)As instituições de crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território português;
- b)As filiais, em Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e efetiva da administração em território português;
- c)As sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do território português.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º — Incidência subjetiva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2026
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2026
Original
Em vigor de 24/07/2020 a 31/12/2025
Referências (1)
- Artigo 2-A.º