- 1 -O Conselho de Administração é um órgão de consulta e gestão, constituído por um máximo de sete Deputados, ou os seus substitutos, em representação de cada um dos sete maiores grupos parlamentares, pelo Secretário-Geral da Assembleia da República e por um representante dos funcionários parlamentares, ou um seu substituto.
- 2 -É da competência dos grupos parlamentares a indicação dos seus representantes e substitutos no Conselho de Administração, os quais são eleitos pelo Plenário.
- 3 -Quando o número de grupos parlamentares for superior a sete e se verificar igualdade para a designação do sétimo representante, este será eleito pelo Plenário de entre os candidatos apresentados pelos respectivos grupos parlamentares.
- 4 -Quando o número de grupos parlamentares for inferior a sete, o número de Deputados membros do Conselho de Administração será igual ao número de grupos parlamentares existentes.
- 5 -No caso de cessação ou suspensão das funções de Deputado, a vaga que, em consequência, surgir no Conselho de Administração será preenchida nos termos dos números anteriores.
- 6 -O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro da Assembleia da República, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.
Artigo 14.º — Definição e composição
Vigente desde: 30/07/2003