São alterados os artigos 202.º, 212.º a 214.º e 217.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como Decreto-Lei n.º 8-A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 202.º
[...]
Quem praticar actos ou operações de seguros, resseguros ou de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 212.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 100 000 ou de (euro) 7500 a (euro) 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 213.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 7500 a (euro) 300 000 ou de (euro) 15 000 a (euro) 1 500 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
Artigo 214.º
[...]
São puníveis com coima de (euro) 15 000 a (euro) 1 000 000 ou de (euro) 30 000 a (euro) 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas, sem prejuízo da aplicação de sanções mais graves previstas na lei:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões, ou para com o público em geral;
- i)O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal;
- j)O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 217.º
[...]
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- 4 -O Instituto de Seguros de Portugal, enquanto entidade competente para instruir os processos de contra-ordenação, pode, quando necessário às averiguações ou à instrução do processo, proceder à apreensão de documentos e valores e proceder à selagem de objectos não apreendidos, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e informações que se revelem necessários para o efeito.
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