- 1 -O Comandante Aéreo é o responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades desenvolvidas pelo SPA.
- 2 -Para assegurar o cumprimento das competências do SPA, o Comandante Aéreo tem competência para determinar a aplicação, designadamente, das seguintes medidas:
- a)Reconhecimento e vigilância de aeronaves e navios;
- b)Reconhecimento e vigilância aérea de infraestruturas aeroportuárias e de outros locais utilizados por aeronaves;
- c)Interceção, escolta e intervenção de aeronaves;
- d)Aterragem de aeronaves num aeródromo diferente do de destino;
- e)Interdição ou imposição de condições à entrada de aeronaves no espaço estratégico de interesse nacional permanente;
- f)Adoção de medidas de gestão do espaço aéreo por razões de segurança.
Artigo 13.º — Comandante Aéreo
Vigente desde: 12/04/2013