- 1 -Sempre que sejam efetuadas ações de policiamento aéreo nos termos do disposto na presente lei, é elaborado um auto de ocorrência detalhando todas as ações efetuadas.
- 2 -Perante uma contraordenação aeronáutica civil, é, nos termos da lei, levantado o respetivo auto de notícia, o qual é remetido à autoridade aeronáutica nacional de aviação civil.
Artigo 14.º — Autos
Vigente desde: 12/04/2013