- 1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) é designada como a autoridade competente para efeitos do artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
- 2 -Para a prossecução da missão prevista no número anterior, a CMVM dispõe, designadamente, dos poderes e competências previstas no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, nos estatutos da CMVM e na lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto.
Artigo 7.º — Autoridade competente
Vigente desde: 30/05/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2017
Referências (1)
- Artigo 22.º