- 1 -Os ilícitos penais e contraordenacionais cuja previsão e punição resultem das alterações e aditamentos ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, consagrados na presente lei, que não tenham correspondência em tipos de ilícitos vigentes à data da sua entrada em vigor, só se aplicam aos factos praticados após o início da sua vigência.
- 2 -Sempre que uma lei, regulamento europeu ou regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.
- 3 -Se o facto praticado pelo agente corresponder a uma ação ou omissão que dê lugar a infração permanente, habitual, sucessiva ou continuada a lei nova aplica-se após a sua entrada em vigor à parcela do facto que se verifique durante a sua vigência.
Artigo 8.º — Vigência temporal e continuidade de infrações
Vigente desde: 30/05/2017
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Em vigor desde 30/05/2017