Repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril
Objeto
A presente lei repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, que amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza.
Revisão
Regulamentação
O Governo aprova, em 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por decreto-lei, a regulamentação e as normas necessárias à boa execução da mesma e define o regime de produção dos seus efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da reintegração decretada, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.