- 1 -A aprovação da presente lei anula a inscrição do edifício-sede da Casa do Douro a favor de qualquer outra entidade que não a Casa do Douro restaurada pela presente lei.
- 2 -A presente lei serve de título bastante para inscrição no registo predial, a favor da Casa do Douro restaurada pela presente lei, do seu edifício-sede e para o cancelamento da anterior inscrição.
- 3 -O Governo determina, por portaria do membro responsável pela área das finanças, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, a forma de ressarcir, se a isso houver lugar, a entidade que nessa data usa o nome de Casa do Douro e que, por esta via, perde esse direito, ficando a Casa do Douro restaurada pela presente lei com o direito exclusivo à utilização da referida denominação.
Artigo 3.º — Sede
Vigente desde: 28/02/2024