- 1 -As receitas da Casa do Douro compreendem:
- a)O valor das quotas que for determinado nos termos do artigo 9.º;
- b)O valor das contribuições dos associados coletivos;
- c)A quota-parte que lhe couber, a definir por portaria do Governo, na distribuição das taxas sobre os produtos vínicos;
- d)O produto da gestão do respetivo património;
- e)Os rendimentos de aplicações financeiras ou participações sociais;
- f)O resultado da sua atividade comercial e da prestação de serviços;
- g)Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas;
- h)Os legados, donativos e patrocínios;
- i)As contribuições atribuídas pelo Governo no âmbito de contratos de desenvolvimento;
- j)As rendas ou benefícios que os bens próprios possam produzir;
- k)Outros benefícios que possam ser recebidos nos termos da lei.
- 2 -Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respetivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.
- 3 -A gestão da Casa do Douro deve ser orientada pelo princípio da autossuficiência financeira.
- 4 -Os orçamentos, os documentos de prestação de contas, os quadros de pessoal, as remunerações do diretor executivo e do pessoal e o inventário dos bens e obrigações da Casa do Douro são públicos e devem ser disponibilizados no seu sítio eletrónico.
Artigo 30.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 28/02/2024