- 1 -O património da Casa do Douro é o que resulta de inventário completo dos seus bens patrimoniais, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos.
- 2 -Integra ainda o seu património o remanescente do processo de liquidação promovido nos termos da Lei n.º 19/2016, de 24 de junho, se vier a existir, nos termos previstos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
- 3 -A Casa do Douro deve zelar pela constante atualização do património.
- 4 -O edifício-sede da Casa do Douro, em Peso da Régua, registado em nome da Casa do Douro, não pode ser objeto de negócios jurídicos transmissivos ou constitutivos de direitos reais, nem objeto de arresto, penhora ou hipotecas judiciais, sem prejuízo da penhora e alienação em execução fiscal para cobrança de dívida de Imposto Municipal sobre Imóveis.
- 5 -O registo da sede da Casa do Douro, em resultado da aprovação dos presentes estatutos, está isento de imposto do selo, taxas ou emolumentos.
Artigo 31.º — Património
Vigente desde: 28/02/2024