- 1 -O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas do contrato coletivo de trabalho aplicável.
- 2 -A Casa do Douro e os organismos interprofissionais existentes, ou que venham a existir, podem fazer transitar temporariamente trabalhadores que integram os seus quadros, com o acordo prévio dos mesmos.
Artigo 32.º — Regime
Vigente desde: 28/02/2024