- 1 -Os associados singulares estão obrigados ao pagamento de uma quota anual, de valor e forma de pagamento a determinar pelo Conselho Regional de Viticultores.
- 2 -A liquidação da quota anual pode ser processada de forma automática, em articulação com o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, em face dos licenciamentos e taxas pagas pelos viticultores ao referido instituto e aos protocolos celebrados com o mesmo previstos nos presentes Estatutos.
- 3 -O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., deve promover as transferências decorrentes do número anterior nos termos de protocolo a subscrever com a Direção da Casa do Douro, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura.
Artigo 9.º — Quotas
Vigente desde: 28/02/2024